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NOVA LEI TRABALHISTA SÓ VALE PARA NOVOS CONTRATOS

Parecer do TST será votado em plenário e é
contrário ao entedimento do governo federal

Brasília – Uma comissão de ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
avalia que alguns pontos da reforma trabalhista, em vigor desde o dia 11 de
novembro, valem apenas para novos contratos de emprego. O parecer, que ainda
será votado no plenário do Tribunal, é contrário ao entendimento do governo,
que defende a mudança para todos os trabalhadores.


Os ministros argumentam que a reforma não pode
retirar direitos adquiridos. Entre os pontos que, na interpretação deles, devem
valer apenas para contratos novos ou repactuados a partir do dia 11 de
novembro, estão: o fim do pagamento pelo tempo de deslocamento entre a casa e a
empresa; e a proibição de incorporar gratificações e diárias de viagem ao
salário.

O parecer faz parte da proposta de revisão de 34 súmulas do Tribunal. As
súmulas são interpretações sobre temas específicos, que servem para uniformizar
o entendimento dos juízes. O Estadão/Broadcast obteve parte da proposta
elaborada pela Comissão de Jurisprudência do TST, onde foram sugeridas mudanças
em oito súmulas. O projeto já foi distribuído aos 28 ministros da Casa, que
começarão a discutir o texto no dia 6 de fevereiro.

A proposta obtida pela reportagem defende que o
Tribunal deve aplicar a nova lei trabalhista apenas em contratos assinados após
o dia 11 de novembro, em processos relacionados ao deslocamento entre a casa e
o trabalho, às gratificações e às diárias de férias incorporadas ao salário. Se
o contrato for anterior à nova lei, fica aberta a possibilidade para que o
funcionário cobre da empresa na Justiça. O mesmo vale para a regra que permite
a um não empregado representar a empresa na Justiça, o chamado
“preposto”: só vale nas ações ajuizadas após 11 de novembro.

Composta por três ministros, a Comissão argumenta que a reforma deve ser
aplicada imediatamente “desde que não afete o direito adquirido do
empregado ou do empregador”. A interpretação é que há “direito
adquirido dos atuais empregados” pela “sistemática da lei velha”
para casos em que a nova legislação pode suprimir benefícios previstos em
contrato anterior à mudança.

Para valer, esse entendimento precisa da aprovação de 18 ministros – dois
terços do plenário. Súmulas do TST não têm efeito vinculante como em alguns
casos do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, não obriga as demais
instâncias a adotar o entendimento. O mundo jurídico, porém, encara uma súmula
como um posicionamento sedimentado e que, por isso, influencia parte dos
juízes.


                                            Polêmica

O entendimento proposto pelo TST é oposto ao defendido pelo governo. Procurado,
o Ministério do Trabalho reafirmou que a reforma vale para todos os contratos e
cita como argumento a Medida Provisória 808. Assinado em novembro, o texto
afirma que a reforma “se aplica, na integralidade, aos contratos de
trabalho vigentes”. “Ou seja, vale tanto para os novos contratos,
quanto para os que já estavam vigentes”, defende o Ministério.

Empregadores também criticaram o entendimento. A gerente executiva de relações
do trabalho da CNI, Sylvia Lorena, avalia que o texto “não parece no
caminho do princípio da própria Lei”. “Seria mais adequado verificar
quais súmulas não estão em consonância com a Lei e cancelá-las”, diz.

Já os sindicalistas defenderam o documento. O representante escolhido pela
Força Sindical para participar da sessão do TST, o advogado César Augusto de
Mello, diz que o texto mostra que o Tribunal “abraçou a reforma, mas a
partir do início da vigência”. “A proposta delimita o alcance da
reforma e deixa claro que quem tinha o direito não perderá”, diz.

O presidente da comissão de direito empresarial do trabalho da OAB/SP, Horário
Conde, diz que o texto pode ser uma correção de rumo após o debate considerado
“rápido e simplista” no Congresso. Diante da atual formação do TST,
Conde avalia que a aprovação dos textos parece ser o caminho mais provável.
“Haverá resistência para tudo que retirar direitos.”


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