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MOTORISTAS TEM ATÉ 28 DEZEMBRO PARA FAZER EXAME TOXICOLÓGICO: TODOS OS HABILITADOS QUE NÃO APRESENTAREM O RESULTADO DENTRO DO PRAZO RECEBERÃO ‘MULTA GRAVÍSSIMA DE BALCÃO’ E SUSPENSÃO DA CNH POR 90 DIAS

Medida se aplica a condutores das categorias C, D e E

  28/11/2023

Com a volta da obrigatoriedade do exame toxicológico
para motoristas das categorias C, D e E, o Conselho Nacional de
Trânsito (Contran) definiu que os condutores
terão até 28 dezembro para ficar em dia com a nova lei. 

A decisão foi
publicada no Diário Oficial da União.

A exigência está prevista em lei desde 3 de setembro de 2017, mas foi
suspensa por causa dos impactos da pandemia de covid-19. Em 13 de
outubro de 2022, uma nova lei estabeleceu o novo prazo e no último dia
19 de junho, a Lei 14.599 foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio
Lula da Silva, para vigorar em 1º de julho.

A mudança altera o artigo 148-A do Código Brasileiro de Trânsito e
estabelece a obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas das
categorias C, D e E, com idade inferior a 70 anos. Os condutores devem
realizar o exame para emissão, renovação de Carteira Nacional de
Habilitação, além de atualizações a cada dois anos e seis meses.

O Toxicológico e as multas previstas no CTB

Atualmente o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê duas possibilidades de multa
para os motoristas que não cumprirem as normas acima destacadas:

1. Multa de trânsito:
constatada pelo agente fiscalizador ao flagrar condutor conduzindo
veículos das categorias C, D ou E, com o Exame Toxicológico vencido há
mais de 30 dias;

CTB, art. 165-B. 
Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C,
D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A
deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo
estabelecido:

2. Multas de Balcão: aplicada
pelo Detran, quando no ato da renovação da CNH, for constatado que o
motorista deixou de realizar qualquer dos exames toxicológicos
periódicos – aqueles obrigatórios a cada 2 anos e meio.

CTB, art. 165-B, Parágrafo único. Incorre
na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao
veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico
exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do
documento de habilitação nas categorias C, D ou E.

Ambas as condutas têm como punições multa gravíssima x5 e Suspensão do Direito de Dirigir por 90 dias.

Os exames toxicológicos são realizados em laboratórios credenciados
pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), a partir de amostras de
cabelo, pelo ou unha, para verificação do consumo de substâncias
psicoativas. Os resultados levam, no máximo, 90 dias para serem
emitidos.

FONTE: EBC/CÂMARA FEDERAL

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