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JUIZ DERRUBA TOQUE DE RECOLHER IMPOSTO TOQUE DE RECOLHER DECRETADO POR ZEMA EM MINAS

 Juiz derruba toque de recolher imposto por Zema em Minas Gerais

O juiz Lupércio Paulo Fernandes de Oliveira, da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, determinou nesta quinta-feira (18) a suspensão do “toque de recolher no município” e derrubou decretos municipal e estadual em Minas Gerais.

O embasamento: a Constituição Federal. O magistrado afirma que a Constituição Federal estabeleceu hipóteses excepcionalíssimas para restrição do direito de locomoção no território nacional e que, atualmente, nenhum destes regimes de exceção estão vigentes no Brasil.

Com a decisão, a 7ª Vara Cível atende à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas e deferiu a liminar pedida pelo órgão.

O MP-MG argumentou que o governador não detém legitimidade ativa para decretar toque de recolher, “já que a medida extrapola os limites da atuação do governo estadual, invadindo competência privativa e exclusiva do Presidente da República, uma vez que o ‘toque de recolher’ somente é admissível na vigência de decreto de Estado de Sítio e, ainda, sob prévia e obrigatória autorização do Congresso Nacional”.

Ainda de acordo com o órgão, “o enfrentamento da pandemia deve ocorrer dentro da grade de proteção da legalidade democrática e constitucional, sem ser transformado, sob nenhuma hipótese, em laboratório de autoritarismo”.

Ao deferir a liminar, o juiz estabeleceu penalidade de multa de R$ 10 mil reais por atos praticados contra pessoas ilegalmente detidas durante o “lockdown”.

“Defiro o pedido de liminar para determinar ao Estado de Minas Gerais de se abster de praticar atos que restrinjam ou impeçam a livre circulação de pessoas e de veículos nas vias públicas da Comarca de Governador Valadares, em qualquer dia e horário, com base no art. 7º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento praticado contra pessoas ilegalmente detidas na forma do ato administrativo impugnado”, diz a decisão.

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